Obrigatoriedades

Cooperativas e Sindicatos devem publicar os seus Editais de Convocação em jornal de grande circulação, conforme previsto em Lei e seus respectivos Estatutos.

COOPERATIVAS Lei Federal Nº 5.764/71

Art. 38. A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

  • 1º As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quórum de instalação, as assembleias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.

Já as cooperativas regulamentadas pela Lei n.º 12.690/2012, Cooperativas de Trabalho, podem ter a sua convocação realizada de forma pessoal e, quando da sua impossibilidade, de forma postal. Todavia, em não sendo possíveis as hipóteses acima mencionadas, os associados serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, conforme, previsto no art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 12.690/2012, exclusivamente para Cooperativas de Trabalho.

COOPERATIVAS Lei n.º 12.690/2012

Art. 12. A notificação dos associados para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.

  • 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
  • 2º Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os associados serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.

Sindicatos

Face a exigência contida no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:

“As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.”

Ressalvas caso conste em Estatuto publicação para: Eleições para diretoria; Assembleia geral ordinária e extraordinária; Previsão orçamentária

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